OS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - Advogada Fabiola de Souto -
As exigências da sociedade são cada vez maiores para a melhoria e manutenção das condições ambientais, o que exige do Estado e da iniciativa privada medidas que possibilitem compatibilizar o desenvolvimento às limitações da exploração dos recursos naturais.
O setor imobiliário, segundo reportagem da Revista Exame de 06/06/2007 é um dos setores que mais cresce e vai continuar crescendo no país, ainda mais considerando o fato de que o país tem carência de aproximadamente 7 milhões de habitações.
Ainda, esse é um dos setores econômicos que mais consome e mais gera resíduos sólidos, que merecem ter destinação adequada, sob pena de serem depositados em locais impróprios trazendo danos à paisagem, ao solo, ao ar, às águas e à saúde humana.
Do ponto de vista legal, ainda é escassa a legislação que trata dos resíduos sólidos e sua destinação. Contudo, o tratamento e a disposição adequados dos resíduos sólidos, são condições para a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a sadia qualidade de vida e a saúde da população.
Especificamente quanto aos resíduos sólidos da construção civil, além de Normas Técnicas, a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, alterada pela Resolução nº 348 de 2004, estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, inclusive classificando os resíduos em quatro Classes diversas, segundo critérios de periculosidade, possibilidade de reaproveitamento e reciclagem, entre outros.
São assim classificados os resíduos sólidos da Construção Civil: Classe A, são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem, componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto e decorrente de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras; Classe B; são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros; Classe C; são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso; e Classe D, que são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.
Embora o gesso esteja classificado como resíduo de Classe C segundo a bibliografia que reporta que algumas jazidas de vermiculita (presente no gesso) podem conter amianto, além da presença de outros metais pesados como boro, enxofre, cromo e chumbo, ele, ao que parece deveria estar classificado como resíduo de Classe D.
Nos Estados Unidos e na Europa já existem normas que exigem que a deposição do gesso em aterros de forma adequada e, inclusive, já existe tecnologia para a reciclagem deste produto, sendo reaproveitado, diminuindo o custo e gerando até lucro para o setor.
Infelizmente o que se vê no Brasil, ainda, é o descaso com os “entulhos” coletados de qualquer forma, misturados em um único recipiente, depositados em terrenos baldios ou aterros inapropriados, muito em razão do custo de transporte e depósito desses materiais.
Mas, esse é um problema que deve ser visto pelo próprio setor da construção civil, dentro da gestão sócio-ambiental responsável, como uma oportunidade estratégica, tendo em vista as novas tecnologias de reciclagem e reaproveitamento dos materiais, bem como a motivação do consumidor que muito tem valorizado produtos ambientalmente corretos.
Mais, além da preocupação com a destinação do resíduo, esse problema pode ser evitado ou diminuído, desde que surja a preocupação do empreendedor já no início do processo de produção, diminuindo os resíduos e proporcionalmente, os custos da obra.
Mas, se mesmo não sendo essas motivações suficientes, cumpre destacar que poluir é crime ambiental previsto na Lei n. 9.605 de 12/02/1998, em seu art.54, § 2º, V, que dispõe que é crime a poluição “por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”.
Cumpre esclarecer que a responsabilidade pela destinação dos resíduos da construção é dos Municípios, que devem possuir Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, bem como dos geradores dos resíduos, que devem elabora Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ainda que a obra não exija processo de licenciamento ambiental.
Portanto, nessa perspectiva legal e gerencial apresentada, cabe aos construtores em geral, buscar soluções para diminuir não só o custo financeiro das obras, mas também o custo ambiental de seus empreendimentos, tendo sempre como objetivo o desenvolvimento sustentável.
Fabiola de Souto
Advogada especializada em Gestão e Direito Ambiental
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